PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2008
Altera os arts. 95 e 128 da Constituição Federal,
para restabelecer o adicional por tempo de serviço
como componente da remuneração das carreiras
da Magistratura e do Ministério Público.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1º O art. 95 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo,
renumerando-se os demais:
“Art. 95.
§ 1° Não serão computadas, para efeito do limite remuneratório
de que trata o inciso XI do art. 37 e da vedação contida no § 4°
do art. 39, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por
tempo de serviço previsto em lei complementar, até o limite de
trinta e cinco por cento do valor do subsídio.
Art. 2º O art. 128 passa a vigorar acrescido do § 7°:
“Art. 128
§ 7° Não serão computadas, para efeito do limite remuneratório
de que trata o inciso XI do art. 37 e da vedação contida no § 4°
do art. 39, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por
tempo de serviço previsto em lei complementar, até o limite de
trinta e cinco por cento do valor do subsídio. (NR)”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor e produz efeitos
financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua
vigência e estendendo-se aos inativos e pensionistas.
http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/13410.pdf
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Há 16 anos
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